sábado, 19 de março de 2011

CNRH fixa regras para reúso não-potável de água para fins agrícolas e florestais

Ministério do Meio Ambiente .


CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS


RESOLUÇÃO No- 121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

Estabelece diretrizes e critérios para a prática

de reúso direto não potável de água na

modalidade agrícola e florestal, definida na

Resolução CNRH no 54, de 28 de novembro

de 2005.


O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSCNRH,

no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nos

9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e

pelo Decreto no 4613, de 11 de março de 2003, e tendo em vista o

disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 377, de 19 de

setembro de 2003, e o que consta do Processo no 02000.000455/2008-

16, e Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por

Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e

intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e

projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em

todos os níveis, assim como assegurar a ampla participação e cooperação

das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados

na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos

em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;

Considerando a Resolução CNRH no 54, de 28 de novembro

de 2005, que estabelece modalidades, diretrizes e critérios gerais para

a prática de reúso direto não potável de água;

Considerando a diretriz adotada pelo Conselho Econômico e

Social da Organização das Nações Unidas-ONU, segundo a qual, a

não ser que haja grande disponibilidade, nenhuma água de boa qualidade

deverá ser utilizada em atividades que tolerem águas de qualidade

inferior;

Considerando que o reúso de água se constitui em prática de

racionalização e de conservação de recursos hídricos, conforme princípios

estabelecidos na Agenda 21;

Considerando que a prática de reúso de água reduz a descarga

de determinados poluentes em corpos receptores, conservando

os recursos hídricos para o abastecimento público e outros usos mais

exigentes quanto à qualidade; e

Considerando que uma das diretrizes gerais de ação do Sistema

Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH é

a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental,

conforme inciso III do art. 3o da Lei no 9.433, de 1997, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e critérios para a prática de

reúso direto não potável de água na modalidade agrícola e florestal,

definida na Resolução no 54, de 28 de novembro de 2005, do Conselho

Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 2o As características físicas, químicas e biológicas para

a água em todos os tipos de reúso para fins agrícolas e florestais

deverão atender os limites definidos na legislação pertinente.

Art. 3o A caracterização e o monitoramento periódico da

água de reúso serão realizados de acordo com critérios definidos pelo

órgão ou entidade competente, recomendando-se observar:

I - a natureza da água de reúso;

II - a tipologia do processo de tratamento;

III - o porte das instalações e vazão tratada;

IV - a variabilidade dos insumos;

V - as variações nos fluxos envolvidos; e

VI - o tipo de cultura.

Parágrafo único. O produtor da água de reúso é responsável

pelas informações constantes de sua caracterização e monitoramento.

Art. 4o A aplicação de água de reúso poderá ser condicionada,

pelo órgão ou entidade competente, à elaboração de projeto

que atenda os critérios e procedimentos por estes estabelecidos.

Art. 5o A aplicação de água de reúso para fins agrícolas e

florestais não pode apresentar riscos ou causar danos ambientais e à

saúde pública.

Art. 6o As concentrações recomendadas de elementos e substâncias

químicas no solo, para todos os tipos de reúso para fins

agrícolas e florestais, são os valores de prevenção que constam da

legislação pertinente.

Art. 7o A caracterização e o monitoramento periódico do

solo que recebe a água de reúso serão realizados de acordo com

critérios definidos pelo órgão ou entidade competente.

Art. 8o Qualquer acidente ou impacto ambiental, decorrente

da aplicação da água de reúso que possa comprometer os demais usos

da água no entorno da área afetada, deverá ser informado imediatamente

ao órgão ou entidade competente e ao respectivo Comitê de

Bacia Hidrográfica pelo produtor, distribuidor e usuário da água de

reuso.

Art. 9o Os métodos de análise para determinação dos parâmetros

de qualidade da água e do solo devem atender às especificações

normativas pertinentes.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



IZABELLA TEIXEIRA

Presidente do Conslho

SILVANO SILVÉRIO DA COSTA

Secretário Executivo

http://www.in.gov.br/

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