segunda-feira, 2 de maio de 2011

Lei ambiental: a mudança será para pior


                              Crédito: Adriano Gambarini/WWF


O Código Florestal Brasileiro em vigor foi instituído em 15 de setembro de 1965, pela Lei 4.777, com objetivo de ser um instrumento legal para evitar a perda da biodiversidade, erosão e empobrecimento do solo assim como o assoreamento dos rios e demais corpos d’água. Um pequeno grupo de pessoas, porém muito poderoso em termos econômicos, alega que o Código Florestal está defasado, engessando o crescimento do país, além de comprometer a produção de alimentos, por reduzir a área destinada à agropecuária. Os argumentos acima citados não têm embasamento científico.



O primeiro aargumento relacionado à defasagem não está correto, pois mesmo sendo instituído em 1965, o Código Florestal passou por inúmeras revisões e medidas provisórias, que foram adequando-o às condições atuais. A segunda afirmativa também não é verdadeira, pois os grupos que estão descontentes com o atual Código Florestal em sua maioria são latifundiários, empresários do agronegócio, produtores de commodities destinadas predominantemente à exportação. Grande parte da produção originária do agronegócio, que detêm 75% das terras do nosso país, consiste em matéria prima para exportação, enquanto a agricultura familiar, detendo apenas 25% das terras, produz em torno de 77% do nosso alimento (MDA - Ministério do Desenvolvimento Agrário).



A alegação de que a legislação ambiental compromete a produção de alimentos devido à redução de áreas destinadas à agropecuária é facilmente derrubada pelos dados do pesquisador Gerd Sparovek da renomada Escola Superior de Agricultura da Universidade de São Paulo (ESALQ). Em seus trabalhos, Gerd mostra que atualmente existe no país mais de 100 milhões de hectares de pastagens degradadas que poderiam ser recuperadas e tornarem-se áreas produtivas. Esta área é imensa quando comparada aos 67 milhões de hectares atualmente ocupados pela agricultura. Além dos atualmente 211 milhões de hectares ocupados pela pecuária num modelo de baixíssima produtividade, produzindo 1,1 animais por hectare.



Hoje existem inúmeros trabalhos científicos mostrando que a produtividade do setor agropecuário pode facilmente ser dobrada, sem derrubar uma árvore, e respeitando os dispositivos do atual Código Florestal. O Projeto de Lei 1.876/99 foi construído para atender os interesses da minoria anteriormente citada, as quais têm a maior fração de terras em nosso país e possuem o maior passivo ambiental. Em nenhum momento a comunidade científica do nosso país foi convidada a participar da construção de uma nova proposta.



Por outro lado, pesquisas mostram que a nossa sobrevivência depende de um conjunto de benefícios advindos dos serviços ecossistêmicos. Estes serviços são os benefícios que as pessoas recebem dos ecossistemas, e as florestas são de extrema importância, pois nos fornecem uma série de serviços como as chuvas, purificação das águas, preservação dos recursos hídricos, fonte de alimento, resinas, fármacos, produção de oxigênio, ciclagem de nutrientes, dentre vários outros. Estes serviços são comprometidos quando as áreas de florestas são substituídas por outros usos do solo (Milenio, 2006).



O Projeto de Lei 1.876/99 tira a função ambiental de preservação das Áreas de Proteção Permanente (APPs). Como o próprio nome diz, as áreas de APP devem ser preservadas e não apenas conservadas como propõem o substitutivo. A proposta também retira da categoria de APP os topos de morros, montes, montanhas, serras e áreas com altitude superior a 1.800m. A cada dia, recebemos inúmeras notícias via meios de comunicação, sobre relatos trágicos com a perda de centenas de vidas devido à ocupação irregular das áreas de encostas. Até mesmo os leigos neste assunto sabem da importância em se preservar estas áreas. Não são necessários dados científicos, para entendermos a importância da preservação das APPs, basta assistir diariamente as noticias em nosso país.



Outra categoria de APP que está seriamente ameaçada, ou seja, deixará praticamente de existir, são as matas ciliares, nas margens dos rios. O código em vigor institui como área de APP as margens dos rios, considerando o leito maior do rio, ou seja, o leito do rio durante o período de cheia. O PL 1876/99 propõe que se considere a margem do rio levando em conta o leito menor.



Imaginamos o exemplo do rio Uatumã, que o Professor Fernando Jardim citou em recente debate na Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), que apresenta na seca largura de 100 m, enquanto no período de cheia 5.000 m. Ao aprovar o PL 1876/99, a área de APP, calculada a partir do leito menor do rio (período de seca), ficaria restringida a 200 m. Dessa forma, os 500 metros de faixa marginal que hoje é considerada APP poderiam ser totalmente desmatados, e 4.800 m, ou seja, 96% do canal do rio, estariam livres para qualquer uso. Além das áreas de APPs desaparecerem, o leito do rio poderá ser ocupado.



Ao aceitar a proposta do substitutivo, podemos amanhã estar construindo nossas casas ou mesmo plantando soja, cana-de-açúcar, fumo dentre outras culturas dentro do leito dos rios. E quando o rio encher e levar nossas casas e nossas plantações, de quem será a culpa? Foi simplesmente castigo de Deus?



Fonte: http://raizasas.blogspot.com/2010/11/codigo-florestal-o-retorno_04.html

Como já foi demonstrada em vários trabalhos, a mata ciliar é o ecossistema de maior importância para a manutenção da vida aquática dos rios. Ela serve como filtro na retenção de sedimentos, agrotóxicos e fertilizantes originários das áreas alteradas, seja pela ocupação urbana ou rural. À medida que eliminamos as matas ciliares, estamos também ameaçando os peixes, fonte de proteína de extrema importância para comunidades tradicionais ribeirinhas, indígenas, caboclos, que, em muitos casos, são comunidades com a maior carência de alimento, as quais dependem dos rios para sua sobrevivência.



Outra grande ameaça está relacionada à Reserva Legal (RL), a qual o atual Código Florestal caracteriza como necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos e à conservação da biodiversidade. O uso sustentável, no referido código, permite o uso e manejo das áreas de Reserva Legal. Pelo PL 1876/99, a Reserva Legal passará a ter como função principal o uso econômico, e a conservação passa a ser uma função auxiliar. Permite ainda que, no caso da ausência de Reserva Legal no imóvel, poderá ser realizada a compensação ambiental da área sob regime de servidão ambiental em outra bacia hidrográfica, ou seja, podemos desmatar em Paragominas (PA), e compensar em Xapuri no Acre.



Ao falar em Reserva Legal, não podemos esquecer que a floresta é responsável por grande parte das chuvas, pois, via evapotranspiração, joga umidade para atmosfera. Segundo Antônio Nobre, pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), “A Amazônia é uma bomba hidrológica impressionante, que lança diariamente 20 bilhões de toneladas de água na atmosfera, garantindo que uma área responsável por 70% do PIB sul-americano seja devidamente irrigada.” Em 1985, o pesquisador Eneas Salati já mostrava que, na Amazônia, no mínimo 50% da chuva tem origem na umidade que a própria floresta produzia. Além da regulação climática de temperatura, umidade e precipitação, as florestas são de extrema importância para manutenção dos estoques de carbono armazenados na biomassa viva.



“Como iremos cumprir os acordos internacionais assinados, nos quais o Brasil se comprometeu em reduzir as emissões de gases de efeito estufa, se estamos aprovando uma legislação que estimula e legaliza o desmatamento de milhões de hectares de vegetação nativa?”

No processo de corte e queima da vegetação, ocorre grande emissão de carbono para a atmosfera. Atualmente, dos 7,6 bilhões de toneladas de carbono liberadas anualmente para a atmosfera, a queima de florestas tropicais ainda é responsável pela emissão de 1,6 bilhões de toneladas. Neste cenário, o Brasil é considerado um dos países que mais contribui para este tipo de emissão, devido ao desmatamento principalmente do bioma Amazônico. Segundo estimativas do Observatório do Clima, caso aprovadas as alterações no Código Florestal, estaremos legalizando uma emissão em torno de 25 bilhões de toneladas de CO2 , ou seja, emissão 13 vezes superior as que ocorreram no ano de 2007. Como iremos cumprir os acordos internacionais assinados, nos quais o Brasil se comprometeu em reduzir as emissões de gases de efeito estufa, se estamos aprovando uma legislação que estimula e legaliza o desmatamento de milhões de hectares de vegetação nativa?



A liberação de milhões de hectares de vegetação nativa para o desmatamento elevará ainda mais as concentrações dos gases de efeito estufa na atmosfera, e os efeitos sobre o clima poderão ser mais intensos. Ao falar em mudanças climáticas, devemos citar o estudo realizado por pesquisadores da Universidade Estadual de Campinhas (UNICAMP) (Pellegrino, G. Q., Assad, E. D.; Marin, F. R.) publicado na Revista Multiciência, Campinas, no ano de 2007. Segundo este estudo, num cenário bastante otimista com o aumento de apenas 3° C da temperatura, as áreas hoje utilizadas pela agricultura não terão aptidão para as mesmas culturas, e enfrentaremos nos próximos anos sérios riscos no que diz respeito à segurança alimentar em nosso país. Dados deste estudo indicam a redução das áreas para as culturas como feijão (11%), arroz (18%), café (58%), milho (7%) e a soja (39%). A única cultura que será beneficiada com o aumento da temperatura é a cana-de-açúcar, a qual poderá dobrar sua área de produção, ou seja, estamos reduzindo a produção de alimento e estimulando a produção de etanol.



O Projeto de Lei 1.876/99 propõe ainda a isenção de recuperação da reserva legal para propriedades com até quatro módulos fiscais. Módulo fiscal é uma unidade de área estabelecida criada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) que varia em área de 5 a 110 hectares, dependendo da região. O projeto prevê ainda que em grandes áreas, a recuperação deverá ser realizada somente na área que exceder aos 4 módulos fiscais, ou seja, uma propriedade de 500 ha, onde o módulo fiscal é de 100 ha, localizado no bioma amazônico que prevê reserva legal de 80%, existiria a necessidade de recuperar apenas 80 hectares.

“Além de favorecer uma pequena minoria, estaremos estimulando as emissões de gases de efeito estufa, mudanças climáticas com aumento da temperatura, sérias interferências sobre o ciclo hidrológico com secas e enchentes cada vez mais extremas, aumento do nível do mar, salinização dos rios, perda irreversível da biodiversidade, insegurança alimentar, ameaça às populações mais pobres, já que estas vivem nas áreas menos favorecidas, dentre várias outras conseqüências.”

Qualquer pessoa, com um mínimo de instrução, pode fazer uma rápida revisão bibliográfica e constatar que hoje, ao avançar com o desmatamento sobre as áreas de floresta, a nossa produtividade num futuro próximo poderá ser limitada pela falta de água. Segundo José A. Marengo, pesquisador do CPTEC – INPE, a floresta amazônica é capaz de gerar diariamente níveis de vapor d'água oriundos do processo de evapotranspiração, em quantidades altamente significativas, alimentando a atmosfera com umidade e formando os "rios voadores", que conforme os movimentos da circulação geral da atmosfera são deslocados para a região centro-oeste, sudeste e sul do país. No momento em que ocorre uma grande supressão da vegetação no Bioma Amazônico, grande parte do Brasil deixará de ser beneficiado com a umidade da Amazônia.



Se o Projeto de Lei 1.876 for aprovado, será um grande retrocesso em termos de desenvolvimento, enquanto a comunidade internacional fala em sustentabilidade, redução de impactos ambientais, estamos aprovando uma legislação que legaliza justamente o contrário. Além de favorecer uma pequena minoria, estaremos estimulando as emissões de gases de efeito estufa, mudanças climáticas com aumento da temperatura, sérias interferências sobre o ciclo hidrológico com secas e enchentes cada vez mais extremas, aumento do nível do mar, salinização dos rios, perda irreversível da biodiversidade, insegurança alimentar, ameaça às populações mais pobres, já que estas vivem nas áreas menos favorecidas, dentre várias outras conseqüências.



Hoje dispomos de tecnologia para aumentar a nossa produtividade, com técnicas de plantio direto, sistemas agroflorestais, sistemas agrossilvopastoris que além de aumentar a produtividade, minimizam os impactos sobre os recursos hídricos. Também possuímos técnicas eficientes para a recuperação de áreas degradada para tornar novamente produtivo os sistemas degradados. É hora de a sociedade refletir e debater sobre como conciliar economia e meio ambiente, produção e soberania alimentar, agricultura e democratização do acesso à terra, e não ficarmos reféns de um modelo produtivista excludente e depredador dos recursos naturais.



Por: Vania Neu


http://www.oecoamazonia.com/

Um comentário:

  1. Bom dia


    Por gentileza, excluam o termo PARAGOMINAS, do artigo, inserido num contexto global, mas associado com a possibilidade de desmatamento, já que em Paragominas temos um projeto chamado MUNICIPIO VERDE, cujas ações incluem o PACTO PELO DESMATAMENTO ZERO, uma Lei Municipal VEDANDO QUALQUER QUE SEJAO DESMATAMENTO, inclusive em áreas de uso alternativo.

    Portanto, o uso pela autora, dao termo Paragominas, para a menção da possibilidade de desmatamento não procede, rogando que haja a exclusão de Paragominas desse artigo

    Adnan Demachki
    Prefeito

    ResponderExcluir