quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Eleições do CNEA- Portaria Nº 281, DE 13 DE AGOSTO DE 2012

GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 281, DE 13 DE AGOSTO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º , inciso VIII,
alíneas "a" e "b", e seu § 6º , do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e no Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, Anexo à Portaria nº 452, de 17 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º Estabelecer o calendário e as regras para a eleição das entidades ambientalistas que ocuparão as vagas destinadas ao 
Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA no Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no biênio 2013/2015.

Art. 2º Serão eleitas, para mandato de dois anos, onze entidades ambientalistas, cadastradas regularmente há pelo menos um ano no CNEA, sendo duas para cada uma das cinco regiões geográficas 
do país e uma dentre entidades de âmbito nacional, mediante registro prévio de candidatura, conforme o art. 4º, § 3º, do Regimento
Interno do CONAMA.
§ 1º O registro das candidaturas será feito mediante comunicado 
por escrito, através de meio postal ou eletrônico, encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral e contendo as seguintes informações:
I - nome e região da entidade candidata;
II - vaga, regional ou nacional, à qual concorre.
§ 2º O registro das candidaturas será endereçado à Administração 
do Cadastro Nacional de Entidades AmbientalistasCNEA, na Secretaria de Articulação e Cidadania Ambiental - SAIC, no prazo definido no art. 12 desta Portaria, para o endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 9º andar, CEP 70.680-090, Brasília-DF; para o fax: (61) 2028-1576; ou para o e-mail: c n e a @ m m a . g o v. b r.
§ 3º Não é permitida a candidatura simultânea de uma mesma entidade às vagas de âmbito regional e nacional.
§ 4º Não é permitida a candidatura de entidade ambientalista que tenha exercido os dois últimos mandatos consecutivos no CONAMA.

Art. 3º Poderão exercer o direito de voto as entidades ambientalistas com inscrição no CNEA, homologada até 30 de setembro de 2011, em conformidade com o caput do art. 3º , § 6, do Regimento Interno do CONAMA.

Art. 4º Cada entidade ambientalista poderá votar em:
I - duas entidades ambientalistas de âmbito regional, com sede localizada na mesma região geográfica em que se encontre a entidade votante;
II - uma entidade ambientalista de âmbito nacional.

Art. 5º Serão consideradas eleitas:
I - em cada uma das regiões geográficas, as duas entidades ambientalistas que receberem o maior número de votos considerados válidos;
II - na vaga destinada às entidades de âmbito nacional, a entidade que receber o maior número de votos considerados válidos.
Parágrafo único. Em caso de duas entidades atingirem o mesmo número de votos, o critério de desempate será o de antiguidade da primeira inscrição da entidade ambientalista no CNEA.
Art. 6º A votação realizar-se-á, conforme o calendário definido no art. 12 desta Portaria, por um único meio de votação, com a utilização da cédula eleitoral firmada pelo presidente da Comissão Eleitoral ou da cédula eleitoral eletrônica.
Parágrafo único. Caso na apuração se identifique a existência de dois, ou mais votos emitidos por uma mesma entidade, esses votos serão anulados, se divergentes; ou serão contabilizados como 1 (um) voto, se idênticos.

Art. 7º No caso de votação por meio das cédulas eleitorais,
somente serão considerados válidos os votos efetuados com cédulas firmadas pelo presidente da Comissão Eleitoral, assinadas pelo representante legal da entidade votante e postados até a data estabelecida no art. 12, inciso V.
§ 1º As cédulas poderão ser entregues diretamente na Seção
de Protocolo, Arquivo, Reprografia e Documentação do Edifício Sede do Ministério do Meio Ambiente, localizado no endereço: Esplanada  dos Ministérios, Bloco B, 9º andar, CEP 70.680-090, Brasília-DF, e também, só terão validade se efetuadas com as mesmas exigências estabelecidas no caput e protocolizadas até as 18 horas da data estabelecida no art. 12, inciso V, em envelope fornecido pela Comissão Eleitoral.
§ 2º Não serão considerados válidos os votos encaminhados mediante cópia da cédula, fac-símile ou outro meio, que não a cédula
original autorizada ou a cédula eletrônica.
Art. 8º No caso de votação pela internet, a ser realizada no sítio www.mma.gov.br/conama/eleicoes, somente serão considerados válidos os votos efetuados até as 23h59min, horário oficial de Brasília, na data estabelecida no art. 12 inciso VI.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral não se responsabilizará pelo não-recebimento das cédulas eleitorais eletrônicas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
Art. 9º Para participar da eleição, as entidades ambientalistas aptas a votar receberão, por meio postal e eletrônico, correspondência remetida na data estabelecida no artigo 12, inciso IV; contendo:
I - uma cédula eleitoral firmada pelo presidente da Comissão Eleitoral;
II - o código de acesso e a senha para efetuar a votação eletrônica no sítio do CONAMA;
III - relação de candidaturas, e
IV - lista das entidades cadastradas no CNEA.
Art. 10 Fica instituída a Comissão Eleitoral, com os fins de coordenar os trabalhos da presente eleição, composta por:
I - dois representantes das entidades ambientalistas com representação no CONAMA, sendo:
a) na Presidência, a entidade MOVER, representada pelos senhores Antônio Eustáquio Vieira e Luiz Ernesto Borges de Mourão Sá, como membros titular e suplente, respectivamente; e
b) na Vice-Presidência, a entidade FURPA, representada pelos senhores Francisco Rodrigues Soares e Solon Mauro Sales Fagundes, como membros titular e suplente, respectivamente;
II- um representante do Ministério do Meio Ambiente como titular do DConama e suplente da Administração do CNEA:
a) as senhoras Fernanda Capdeville Fajardo de Queiroz e Ana Karine Apoliano Homsi.
Art. 11 Os recursos contra decisões tomadas no processo eleitoral de que trata esta Portaria serão endereçados ao Presidente da
Comissão Eleitoral, nos prazos estabelecidos no art. 12, protocolizados no endereço constante do § 1º , do art. 7º , ou enviados para o
endereço eletrônico cnea@mma.gov.br.
Art. 12 Fica estabelecido o seguinte calendário eleitoral:
I - 1º a 11 de outubro de 2012 - envio de ofício-circular do CNEA, por meio postal e eletrônico, às entidades ambientalistas cadastradas no CNEA, dando conhecimento do calendário e do sítio eletrônico do processo eleitoral, e da lista das entidades ambientalistas aptas a votar e a ser votadas e as regras para votação;
II - 19 de outubro a 19 de novembro de 2012 - prazo de registro de candidaturas;
III - 29 de novembro de 2012 - divulgação das candidaturas registradas por meio postal e eletrônico;
IV - 04 a 14 de dezembro de 2012 - envio das cédulas eleitorais e início da votação;
V - 25 de janeiro de 2013 - prazo final para a postagem da cédula eleitoral via correio e para entrega do envelope contendo a cédula eleitoral na Seção de Protocolo, Arquivo, Reprografia e Documentação do Ministério do Meio Ambiente;
VI - 03 de fevereiro de 2013 - prazo final para a votação eletrônica;
VII - 04 de fevereiro de 2013 - apuração e divulgação dosresultados da eleição;
VIII - 08 de fevereiro de 2013 - prazo final para interposição de recursos à Comissão Eleitoral;
IX - 15 de fevereiro de 2013 - apreciação dos recursos pelaComissão Eleitoral e divulgação dos resultados;
X - 18 de fevereiro de 2013 - proclamação do Resultado final das eleições para o biênio 2013/2015.

Art. 13 As entidades ambientalistas eleitas deverão apresentar à Secretaria-Executiva, até 28 de fevereiro de 2013, cópias autenticadas de seus atos constitutivos, ata da última eleição de sua diretoria e a indicação dos nomes de três pessoas, um titular e dois suplentes,que deverão integrar o Plenário do CONAMA, representando-as.
Parágrafo único. As entidades ambientalistas reeleitas deverão apresentar, no prazo previsto no caput, a ata de eleição da
diretoria em exercício e a indicação de seus representantes, na qualidade de titular e dois suplentes.

Art. 14 A posse dos representantes das entidades ambientalistas eleitas para o biênio 2013/2015 ocorrerá na 1º Reunião do
CONAMA no ano de 2013.
Art. 15 As entidades ambientalistas eleitas deverão assumir o compromisso de respeitar a CARTA DE PRINCÍPIOS DAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS REPRESENTANTES DO CNEA EM ÓRGÃOS COLEGIADOS, aprovada na 44ª Reunião da CPCNEA, em 5 de julho de 2007. (http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/61AA3835/CartaPrincipios.pdf).
Art. 16 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicaçãodesta Portaria serão solucionados pela Comissão Eleitoral.

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA
MINISTRA MEIO AMBIENTE

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