segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Ação do MPMA leva Justiça a determinar retirada de búfalos de campos alagados



Maranhao Municip OlindaNovadoMaranhao.svg Uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão em julho de 2004 levou a Justiça a determinar, no último dia 14 de janeiro, a retirada de búfalos criados em campos do município de Olinda Nova do Maranhão. Os animais pertencem ao criador João de Deus Lindoso Carneiro, que tem seis meses para cumprir a sentença, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
À época, a ação foi proposta pela promotora de justiça Eveline Barros Malheiros. Atualmente, atua na comarca o promotor de justiça Peterson Armando Azevedo de Abreu. A sentença é assinada pelo juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior.
De acordo com a ação, João de Deus Carneiro criava, de forma extensiva e abusiva, 60 búfalos nos campos inundáveis e bacias lacustres do povoado Coqueiro. Apesar de incentivada na década de 1940, verificou-se que a criação de bubalinos causa graves danos ambientais à região, comprometendo a fauna, flora e os recursos hídricos. Além disso, conflitos sociais também foram ocasionados por esse tipo de criação.
A Constituição do Estado do Maranhão, de 1989, estabelecia os campos naturais inundáveis como reservas ecológicas, prevendo a necessidade de retirada dos bubalinos dessas áreas. A Lei Estadual n° 5.047/1990 reforçou a determinação, fixando o prazo improrrogável de um ano para a mudança. Já o Decreto Estadual n° 11.900/1991 criou a área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense, que disciplina diversas atividades e, em seu artigo 6°, proíbe a criação extensiva e abusiva de gado bubalino nos campos naturais e em áreas de bacias lacustres.
Uma vistoria realizada por oficial de justiça verificou a continuidade da criação de búfalos por João de Deus Carneiro e que os animais permanecem pastando soltos durante o dia, ficando presos em uma área cercada somente durante a noite.
Além do fim da criação extensiva dos animais, a sentença também condenou João de Deus Lindoso Carneiro ao pagamento de indenização por danos materiais, visando à recomposição do ambiente degradado. O valor deverá ser calculado na fase de liquidação da sentença e destinado ao Fundo dos Interesses Difusos Lesados.


Redação: Rodrigo Freitas (CCOM-MPMA)

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